Se alguém for até o Cemitério São João Batista no Rio e disser isso junto ao túmulo do erudito, inigualável e inesquecível professor e jurista Haroldo Valladão, o mestre removerá a lápide de mármore que cobre seu túmulo, e de dentro da tumba dirá, com sua voz suave, mas irritada: "Oh! quanta asneira". Depois, voltará ao repouso eterno.
É justamente a pessoalidade que é a marca e o fundamento do instituto da Graça. Enquanto o indulto e a anistia são concedidos a todos aqueles que, de forma indistinta, genérica e coletivamente, preencham os requisitos para o seu recebimento, já a Graça é concedida pelo presidente da República a uma só pessoa.
A uma pessoa que ele --- presidente --- escolhe e elege como destinatário do benefício. Logo, trata-se de Ato Administrativo obrigatoriamente marcado pela pessoalidade. Personalíssimo, portanto. Se assim não fosse, não seria Graça.
Tem uma outra "Fake News" que vai ganhando roupagem de veracidade jurídica. Também juristas e comentaristas andam espalhando que a Graça concedida a Daniel Silveira apenas dispensa o cumprimento da pena que o STF impôs. De resto -- dizem eles ---, as consequências da pena continuam vigentes, válidas e de pé, mormente a inelegibilidade do deputado e o lançamento do seu nome no rol dos "fichas sujas", em razão da chamada Lei da Ficha Limpa.
Aí está outra enorme heresia jurídica. Será que essa gente não sabe e nem conhece o primário e elementar princípio legal segundo o qual "O acessório segue o destino do principal"?. Isso mesmo, a inelegibilidade (ou interdição de direitos) é a pena acessória, consequente à pena principal. Ora meu Deus, se a pena principal imposta pela Justiça está extinta por causa da Graça, a pena acessória, obrigatória e consequentemente, segue o mesmo destino. Não pode sobreviver sozinha. Ou seja, está extinta também. Principal e acessório são inseparáveis. A acessoriedade existe entre coisas e também entre direitos, pessoais ou reais.
No tocante ao princípio do Direito nacional que proclama seguir o acessório o destino do principal --- uma vez que seria impossível existir o acessório, sozinho, sem a existência do principal ---, é oportuno transcrever o artigo 92 do Código Civil Brasileiro, aplicável a todas as situações em qualquer ramo do Direito:´
"Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, é aquele cuja existência supõe a do principal".
Ou seja, o acessório só existe na dependência da existência do principal. Sem este, ou extinto este, aquele deixa de existir também.
E no que diz respeito à pena acessória de Interdição de Direitos, como consequência da pena principal, também é oportuno transcrever o artigo 47, I, do Código Penal Brasileiro:
"As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo
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