21/10/2019

Perdidos nas instâncias

artigo de Mary Zaidan

O Supremo Tribunal Federal volta a se debruçar nesta semana sobre a possibilidade da prisão após condenação em segunda instância, com argumentos de um lado e de outro baseados na acepção que cada um escolhe dar ao conceito do “trânsito em julgado”.

Independentemente do resultado – a previsão é de que o atual entendimento caia, com consequências nefastas para o país -, o debate escancara irracionalidades de fundo: o detalhismo perverso da Constituição de 1988 e a barafunda organizacional da Justiça brasileira, que, paquidérmica e lenta, privilegia a impunidade.

A definição de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória” é uma das 14 alíneas do Artigo 5º da Constituição de 1988 que trata diretamente de presos, sem contar outras tantas que abordam habeas corpus e situações especiais. Com tal nível de pormenores, que só seria cabível em leis ordinárias, não é de se espantar que a Carta abrigue confusões.

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