"Em princípio, não me afigura atender os requisitos para manutenção válida do indiciamento realizado pela CPI da Pandemia em relação aos ora requeridos o fornecimento de '175.000' páginas, equivalentes a 350 resmas de papel de documentos, sem indicação específica da relação de cada um com os delitos imputados aos indicados constantes destes autos", criticou o magistrado.
O ministro disse ainda que só é possível indiciar uma pessoa, se ficar comprovada a autoria do delito praticado por ela.
"Assim, para sua validade é necessário que tais elementos sejam apontados claramente, não podendo ser aceito, pois, um indiciamento genérico com base em mera opinião da autoridade responsável, devendo ela apontar especificamente ao fazer um indiciamento quais os delitos, em tese, praticados e quais as provas que tem para atribuí-lo(s) ao(s) indiciado(s)", finalizou.
Novamente, a CPI é desmoralizada.As tramas de Aziz, Renan e Randolfe caem por terra.
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